LEI MUNICIPAL Nº 4.626, DE 19 DE MARÇO DE 2025 (REFIS/2025)


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LEI MUNICIPAL Nº 4.626, DE 19 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a instituição do programa de recuperação fiscal (REFIS/2025), conforme especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Araguaia -- REFIS/2025, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. As Multas decorrentes de infrações ao Código de Postura Municipal, bem como aquelas derivadas do Poder de Polícia do Poder
Público Municipal e que atendam ao disposto no art. 1º, também poderão ser submetidas ao REFIS/MODELO 2025, sem prejuízo de atendimento
das demais disposições legais.

Art. 2º O ingresso no REFIS/2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na
forma assim definida:

I -- para pagamento a vista será concedido desconto de 90% (noventa por cento) em relação aos juros aplicados e 90 % (noventa por cento) em
relação à multa aplicada;

II -- para pagamento cujo parcelamento fique entre 02 (duas) a 06 (seis) parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) em
relação aos juros aplicados e 70% (setenta por cento) em relação à multa aplicada;

III -- para pagamento cujo parcelamento fique entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) em
relação aos juros aplicados e 50% (cinquenta por cento) em relação à multa aplicada;

§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e R$ 200,00 (duzentos reais) para demais pessoas
jurídicas;

§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados em REFIS anteriores poderão aderir ao REFIS/2025, e programas anteriores de
parcelamento de débitos, contando que haja atualização do valor parcelado anteriormente, proceda o pagamento de 50% (cinquenta por cento)
deste valor a título de entrada, com parcelamento do saldo remanescente de acordo com a opção escolhida no caput;

§ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos administrativamente em dívida ativa, ou que seja objeto de ação executiva judicial, a adesão ao
REFIS/2025, será acrescida das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor a
ser pago, conforme previsto na Lei municipal n° 4.102/2018, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento;

§ 4º A primeira parcela de que trata este artigo e incisos, deverá ser paga no ato do parcelamento, acrescido dos honorários advocatícios;

§ 5º A opção pelo REFIS/2025 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações
de execução fiscal;

§ 6º Para adesão ao programa, o contribuinte deverá assinar formulário no qual reconhece a dívida originária, ficando ciente que, em caso de
inadimplemento, o valor devido será aquele sem os benefícios constantes no presente artigo, voltando a valer a dívida originalmente negociada a
título de principal;

§ 7º Para o REFIS/2025, o contribuinte poderá optar pelo pagamento via cartão de crédito, podendo ser acrescido ao débito negociado os valores
correspondentes a taxas bancárias inerentes ao uso de tal opção, nos termos da Lei Federal n° 13.455/2017.

Art. 3º A adesão ao REFIS/2025 implicará:

I -- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II -- na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

Divulgação sexta-feira, 21 de março de 2025

Publicação segunda-feira, 24 de março de 2025

III -- na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

IV -- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V -- no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

VI -- Na necessidade de adimplência de REFIS de exercícios anteriores

Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

I -- através de formulário próprio, distinto para cada tributo, constando a discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas
quando existentes, devendo ainda ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;

II -- instruído com:

a) Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no caso de execução fiscal já ajuizada;

b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) Instrumento de mandato, em caso de procurador.

§ 1º O Contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa em curso contra a Fazenda Pública Municipal, na qual discute a procedência ou
não de débitos fiscais e/ou acerca do montante devido, bem como o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar
a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito.

§ 2º Nos casos de contribuintes que possuam Execuções fiscais em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aceitação à sua adesão ao
programa do REFIS/2025, dependerá de prévia manifestação favorável por parte da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da emissão
de parecer de outros departamentos, que demonstre a vantajosidade para a Administração, de acordo com a fase processual em que o mesmo
se encontre.

Art. 5º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2025, com a consequente revogação do parcelamento:

I -- o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

II -- o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

III -- a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV -- a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

V -- manifestação por parte da Procuradoria Geral do Município, departamento financeiro, tributário, contábil ou outro, que comprove a falta de
vantajosidade para a Administração na manutenção do referido parcelamento;

VI -- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

§ 1° A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e, se for o caso, automática execução dos débitos não pagos, com a continuidade da dívida e das ações já ajuizadas, restabelecendo-
se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.

§ 2° O inadimplemento do parcelamento nos termos propostos, implicará inclusão do devedor nos Órgãos de Proteção ao Crédito.

Art. 6º Os débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais
decorrentes, bem como honorários advocatícios já deferidos e calculados pelo Poder Judiciário.

Art. 7º O prazo para adesão ao REFIS/2025, se encerrará na data de 30 de março de 2025, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, limitado ao exercício financeiro corrente, por ato próprio de competência do prefeito municipal.

Art. 8° É garantido ao contribuinte que não possuir débitos vencidos junto ao Município ou que se encontrar em dia com suas parcelas do REFIS
2025, quitar o imposto IPTU -- Imposto Predial Territorial Urbano, correspondente ao exercício financeiro de 2025, com a concessão do benefício
de 20% de desconto na opção à vista, até o seu vencimento.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alto Araguaia - MT, 19 de março de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal